Avanço importante para a classe

Assembleia aprova Projeto que autoriza procuradores do Estado a não ajuizar ação ou interpor recurso

Projeto de Lei (PL) 5.302/18, do governador Fernando Pimentel, que visa desburocratizar e reduzir os processos judiciais do Estado, foi aprovado, em 2° turno, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em Reunião Ordinária, no último dia 5 de dezembro. A proposição foi aprovada na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Administração Pública, ao vencido (texto aprovado com alterações em 1º turno).

O substitutivo teve como objetivo retornar ao texto a criação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, que estava prevista no projeto original, mas havia sido retirada pelo Plenário no texto aprovado em 1° turno.

Assim, a proposição aprovada no 2° turno fixa os objetivos da câmara, estabelece que caberá ao advogado-geral do Estado regulamentar seu funcionamento e os princípios constitucionais que nortearão sua atuação. Além disso, visa dar publicidade à motivação dos atos administrativos praticados com base na referida lei, prestigiando, com isso, o controle a ser exercido sobre tal atividade do Poder Executivo.

Objetivo – O PL pretende autorizar a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar, não contestar ou desistir de ação em curso, não interpor recurso ou desistir, total ou parcialmente, do eventualmente interposto. As ações podem ser tomadas em oito situações específicas:

  • casos considerados especiais ou com risco de sucumbência (perda) ou de sua majoração (encarecimento);
  • matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, sejam objeto de ato declaratório do advogado-geral do Estado;
  • caso exista decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) desfavorável sobre a matéria;
  • matérias que contrariem enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores;
  • caso exista acórdão com trânsito em julgado desfavorável;
  • matérias decididas, em definitivo, de modo desfavorável pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);
  • matérias decididas, em definitivo, de modo desfavorável pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST);
  • e quando o procurador do Estado não vislumbrar, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos, bem como na jurisprudência dominante, a fim de afastar a sucumbência recursal (mais custos).

A proposição estabelece o modo como o procurador do Estado deve proceder ao atuar nos processos judiciais previstos e fixa as hipóteses em que é autorizada a não interposição de recursos aos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST).

Também autoriza que a Advocacia-Geral do Estado recomende ao governador reconhecer a procedência do pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, arguições de descumprimento de preceito fundamental e mandados de segurança, quando ele figurar no polo passivo da demanda, ou orientá-lo que não se manifeste quando inexistente o interesse direto da administração.

A proposição autoriza ainda a Advocacia-Geral do Estado a deixar de ajuizar ação de cobrança de crédito devido ao Estado e que não esteja inscrito em dívida ativa, desde que seja inferior a 3.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs).

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