EC 50/14 é inconstitucional, diz AGU

Órgão refuta tese dos gestores e manifesta procedência da ADI 5215

A Advocacia-Geral da União, ante aos vícios de inconstitucionalidade da Emenda 50/2014, refutou a tese dos gestores e se negou a defender a matéria. Segundo o advogado-geral da União, Luis Inácio Lucena Adams, ao contrário do que se prega pra defender a emenda,, promulgada em Goiás, “nota-se que a estrutura constitucional das Procuradorias estaduais contempla característica que a diferencia da organização conferida pelo artigo 131 da Lei Maior aos órgãos responsáveis pela representação judicial e extrajudicial da União. De fato, quanto ao ente central, o referido dispositivo constitucional prevê que tais atividades jurídicas podem ser exercidas diretamente pela Advocacia-Geral da União ou por meio de órgão a esta vinculado, o que fundamentou a criação da Procuradoria-Geral Federal, a quem compete a “representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos” (artigo 10 da Lei n° 10.480/02).

Por sua vez, no que diz respeito às Procuradorias estaduais, a única exceção expressa ao princípio da unicidade previsto no artigo 132 da Constituição Federal encontra-se no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permite aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que tais funções já fossem exercidas por órgãos diversos na data da promulgação da Carta Republicana de 1988.

Essa situação – de atuação de outros agentes na prestação de serviços jurídicos no âmbito do Poder Executivo – é decorrente da ausência de estruturação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, que se encontra em processo de aparelhamento para abarcar a representação judicial e a consultoria jurídica de toda a unidade federada, nos moldes definidos pela Constituição Federal.

Nesse contexto, optou o legislador estadual, em contrariedade aos ditames constitucionais, por permitir, de forma concorrente, o exercício de tais atribuições pelos Gestores Jurídicos, Advogados e Procuradores Jurídicos goianos.
O quadro fático descrito, ainda que possua, eventualmente, fundamento na legislação estadual, não é capaz de alterar a sistemática constitucional pertinente ao desempenho da advocacia pública, que, no âmbito dos Estados-membros, reserva às respectivas Procuradorias-Gerais o desempenho das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica da unidade federada, da qual fazem parte as autarquias e fundações estaduais.”

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