26 PGE’s de carreira

Paraíba é a única exceção. ANAPE pede admissão na ADI 5211

A escolha dos Procuradores-Gerais dos Estados e do DF deixou de ser tabu e é vista pelos ordenamentos jurídicos estaduais e distrital e pelos governantes como uma forma de garantir segurança a gestão pública. Os governadores que assumiram seus mandatos nesta semana nomearam 26 Procuradores-Gerais de carreira. São eles:

  1. No Rio Grande do Sul, foi nomeado o colega Euzébio Ruschel;
  2. Em Santa Catarina, João dos Passos Martins Neto;
  3. No Paraná, Ubirajara Ayres Gasparin; 
  4. Em São Paulo, Elival da Silva Ramos;
  5. No Rio de Janeiro,Lucia Léa Guimarães Tavares;
  6. No Espírito Santo, Rodrigo Rabello;
  7. Em Minas Gerais, Onofre Batista Alves Júnior;
  8. Em Goiás, Alexandre Tocantins;
  9. No Distrito Federal, Paola Aires Corrêa Lima;
  10. No Mato Grosso, Patryck Ayala;
  11. No Mato Grosso do Sul, Adalberto Neves;
  12. No Tocantins, Sérgio do Valle;
  13. Em Rondônia, Juraci Jorge da Silva;
  14. No Acre, Maria Lidia;
  15. No Amazonas, Clóvis Smith Frota Júnior;
  16. Em Roraima, Aurélio Cantuária Júnior;
  17. No Amapá, Narson Galeno;
  18. No Pará, Saboia de Melo Neto;
  19. No Maranhão, Rodrigo Maia;
  20. No Piauí, Plínio Clerton Filho;
  21. No Ceará,  Juvêncio Vasconcelos Viana;
  22. No Rio Grande do Norte, Francisco Wilkie Rebouças Júnior;
  23. Em Pernambuco, Antônio César Caúla Reis
  24. Em Alagoas, Francisco Malaquias;
  25. Em Sergipe, Arthur Cézar Azevedo Borba; e
  26. Na Bahia, Paulo Moreno (mais votado na lista tríplice sugerida pela Apeb).

Somente a Paraíba insiste em resistir aos avanços institucionais inadiáveis das Procuradorias Gerais dos Estados e do DF. Para isso ajuizou a ADI 5.211/PB, na qual foi deferida a liminar fundamentada no equívoco de que o Supremo Tribunal Federal teria retrocedido na sua posição de permitir que os Estados-membros possam disciplinar os requisitos de escolha do Procurador-Geral.

A Anape ingressou ontem, 2, com o pedido de admissão no processo como amicus curiae, antecipando que a ADI 2.682/AP, ao contrário do que o Governador da Paraíba alega, confirmou o precedente lançado na ADI 2.581/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os Estados-membros têm competência para disciplinar os requisitos para a escolha dos respectivos Procuradores-Gerais dentre os membros da carreira. A ADI 2.682/AP apenas confirmou que o regime jurídico pode ser definido pelo constituinte estadual, restringindo ou não o critério de escolha do Procurador-Geral. A ADI 291/MT foi contraditória nesse ponto e os embargos de declaração opostos pelo Estado do Mato Grosso para suplantar esse vício ainda não foram julgados. “Então, não há como dizer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal retrocedeu. Pelo contrário, ela está cada vez mais firme, à medida que todos os Estados, com exceção da Paraíba, e o Distrito Federal absorveram a nova ótica de avanço institucional que tem origem na autonomia dos Estados para definir a questão da escolha dos seus Procuradores-Gerais”, declarou o presidente da Anape, Marcello Terto.

Até o final de 2014, 18 unidades-federadas já disciplinavam a prerrogativa nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas das PGEs. De fato, 24 tinham o Procurador-Geral integrante da carreira. Apenas Ceará, Paraíba e Amapá ainda não reconheciam essa prerrogativa funcional, que, mais do que corporativa, é a forma de evitar que uma função constitucional técnica, essencial à Justiça e à Administração Pública, deve ficar o mais distante possível de paixões partidárias e loteamento político.

A gestão pública, hoje,tem sua atuação criminalizada e está à mercê de amplo controle político, patrimonial, moral, fiscal e administrativo pelos diversos órgãos de controle externo, inclusive o Ministério Público. As Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal são órgãos permanentes responsáveis pela orientação jurídica da Administração Pública, além de ser responsável pela representação e defesa judicial dos atos e negócios que tenham o Estado ou o Distrito Federal como parte.

As opções políticas são responsabilidade do governante. A eles compete eleger, planejar e executar as políticas públicas. Às Procuradorias Gerais, encontrar soluções jurídicas e técnicas compatíveis com a Constituição e com as leis, para viabilizar as políticas públicas. A partir do momento em que se deixa contaminar a atividade advocatícia por conotações meramente políticas, o risco de desvios é enorme e o governante deixará de contar no futuro com a defesa dos atos praticados durante a sua gestão, podendo ter o próprio Estado que governou contra ele. Se a função é técnica e independente, o peso institucional que a Procuradoria Geral competente pode conferir à gestão é incontestável.

O Procurador do Estado não está sujeito a um direcionamento inafastável dos atos que devem ser praticados, quer em processos administrativos, que em processos judiciais. O próprio princípio da legalidade estrita que orienta a atuação de qualquer gestor público, torna-o um profissional independente e comprometido com a boa aplicação da lei. Acontece que suas atribuições constitucionais lhe impõem a grande responsabilidade de fazer parte da solução, e não do problema. “É aí que o vínculo efetivo e estável se torna instrumento imprescindível de proteção tanto do governante como do seu consultor jurídico direto. Ele não apenas garante a atuação independente do Procurador-Geral e de todos os demais membros da carreira, garante mais, garante o fortalecimento da gestão pública”, conclui Terto.

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