A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5215, com pedido de liminar, para questionar emenda à Constituição de Goiás que criou a carreira de procurador autárquico no âmbito estadual.
A associação alega que os artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional (EC) 50/2014 e o 92-A da Constituição goiana (inserido pela emenda) afrontam a Carta Magna e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “A criação de categoria de servidores técnicos com perfil de advogados, funcionando como uma espécie de ‘procuradoria paralela’ ou ‘procuradores paralelos’, para atender a autarquias e fundações estaduais, por iniciativa parlamentar, em processo de emenda à Constituição estadual, configura clara afronta aos artigos 132 da Constituição Federal e 69 do ADCT”, disse.
A entidade afirma que as normas padecem de vício de iniciativa, uma vez que tiveram origem em proposta de emenda constitucional de deputado estadual e não do Poder Executivo local. No aspecto material, a Anape afirma que a jurisprudência do STF reconhece que cabe aos procuradores do estado “a missão de exercerem a representação judicial e a consultoria jurídica no âmbito da administração direta e indireta dos entes regionais da federação”.
Além disso, de acordo com a associação, emenda constitucional não é instrumento adequado para promover inovações legislativas sobre órgãos e entidades da administração estadual, cargos, serviços e servidores. Esses temas, diz, devem ser tratados por meio de lei ordinária de iniciativa privativa do governador do estado. Sustenta ainda que as normas afrontam a Carta Magna ainda em seus artigos 37 e 39 ao estabelecer diretrizes para a organização da carreira, inclusive criando quadro transitório de cargos.
A entidade pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos 1º e 3º da EC 50/2014 e do artigo 92-A da Constituição do Estado de Goiás. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das normas.