Apeminas publica RESOLUÇÃO Nº 01, de 22 de junho de 2020

Publicação dispõe sobre o custeio da contratação de profissional para exercer a defesa judicial e extrajudicial dos associados


A Diretoria Executiva da APEMINAS, no uso das suas atribuições, com fundamento no artigo 1º, caput; artigo 3º, inciso III; artigo 20, inciso VII; e artigo 64 do seu estatuto, aprova por unanimidade e publica a seguinte Resolução:

Art. 1º Esta resolução regulamenta as hipóteses, os requisitos e o procedimento cabível para que a APEMINAS custeie a contratação de profissional para exercer a defesa judicial e extrajudicial dos associados.

Art. 2º Para fazer jus ao custeio de que trata o artigo 1º desta resolução o associado deve:
I – estar filiado na APEMINAS há, no mínimo, três anos;
II – permanecer filiado na APEMINAS até o trânsito em julgado do processo judicial e
extrajudicial em que a defesa for custeada;
III – estar em dia com suas obrigações perante a APEMINAS;
IV – demonstrar que os fatos e a defesa tenham pertinência temática com as funções e
prerrogativas do cargo de procurador do Estado;
V – assinar termo de compromisso com o cumprimento desta resolução.

§1º O requisito previsto no inciso I não será exigido quando o associado for ocupante do cargo de procurador do Estado de Minas Gerais por menos de três anos, desde que tenha se filiado na APEMINAS em até 60 dias corridos após a posse no cargo e permaneça nessa condição de maneira ininterrupta.

§2º Caso o associado descumpra o requisito previsto no inciso II, a APEMINAS deverá ser ressarcida por todos os valores gastos com a contratação de profissional para exercer a defesa judicial e extrajudicial, incluindo eventuais emolumentos, custas e honorários de sucumbência, corrigidos pela taxa SELIC.

§3º O ingresso da Estado de Minas Gerais ou da Ordem dos Advogados do Brasil como terceiro interessado nos autos não será considerado como defesa pessoal do associado.

Art. 3º A pertinência temática de que trata o inciso IV do artigo 2º desta resolução será aferida por meio do seguinte procedimento:

I – o associado deverá apresentar, por meio físico ou eletrônico, requerimento endereçado para o presidente da APEMINAS solicitando o custeio da defesa e o instruindo com todos os documentos que julgar necessários para a análise do caso;

II – o presidente da APEMINAS fará o juízo de admissibilidade do requerimento, verificando se os requisitos dos incisos I, III e V do artigo 2º desta resolução estão preenchidos pelo associado requerente;

III – admitido o requerimento, o presidente da APEMINAS deverá encaminhá-lo para o Conselho Consultivo, que se reunirá em até cinco dias úteis para deliberar sobre a pertinência temática de que trata o inciso IV do artigo 2º desta resolução;

IV – caso Conselho Consultivo opine pela ausência de pertinência temática, o referido parecer terá efeito vinculante, devendo o presidente da APEMINAS comunicar ao associado a negativa e arquivar o pedido;

V – caso o Conselho Consultivo opine pela existência de pertinência temática, o presidente do referido conselho encaminhará o parecer favorável e o requerimento para o Conselho Fiscal;

VI – recebido o parecer do Conselho Consultivo e o requerimento, o Conselho Fiscal deverá, em até cinco dias úteis, deliberar sobre o valor máximo que a APEMINAS poderá despender com o custeio da defesa, tendo como parâmetro o caso concreto e o valor de mercado;

VII – após a estipulação do teto de gastos para o caso concreto, o presidente do Conselho Fiscal encaminhará o requerimento, o parecer do Conselho Consultivo e a decisão do Conselho Fiscal para o presidente da APEMINAS;

VIII – Recebido o requerimento instruído com toda a documentação pertinente, inclusive com o parecer do Conselho Consultivo e a decisão do Conselho Fiscal, o presidente da APEMINAS convocará a Diretoria Executiva para se reunir em até 5 dias úteis, que decidirá sobre a existência ou não de pertinência temática, bem como sobre o valor que será gasto pela APEMINAS com o custeio da defesa.

IX – Após a decisão da Diretoria Executiva, o presidente da APEMINAS comunicará para o associado o resultado e tomará as providências cabíveis para executar o deliberado.

§1º As deliberações do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal de que tratam este artigo serão tomadas por maioria simples dos seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente do respectivo conselho.

§2º A deliberação da Diretoria Executiva será tomada pelo voto da maioria simples dos seus membros, exceto o presidente da APEMINAS, que não terá direito a voto, salvo em caso de empate, quando exercerá o voto de desempate.

§3º As ausências de membros dos órgãos serão substituídas na forma do Estatuto da APEMINAS.

§4º Caberá recurso para a Assembleia Geral das decisões do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva, com prazo de cinco dias úteis contados da comunicação da decisão para o e-mail do associado que constar em seu cadastro na APEMINAS.

§5º Interposto recurso, o presidente da APEMINAS deverá convocar a Assembleia Geral em até trinta dias corridos, que decidirá de maneira soberana.
§6º Em todas as fases decisórias do procedimento é permitido ao requerente fazer sustentação oral, que terá duração máxima de quinze minutos.

Art. 4º Todos os associados da APEMINAS poderão ter acesso aos documentos, acompanhar as deliberações dos órgãos colegiados e recorrer das suas decisões, bem como fazer sustentação oral, respeitados os prazos previstos nesta resolução.

Art. 5º Todas as reuniões, assembleias e deliberações previstas nesta resolução poderão ser realizadas por meio presencial ou eletrônico e a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico que assegure a identificação do participante e a segurança do voto.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no site da APEMINAS, ad referendum da assembleia geral.

Belo Horizonte, 22 de junho de 2020.
Ivan Luduvice Cunha
Presidente da APEMINAS

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