Somente procuradores podem assessorar juridicamente estados e DF
É inconstitucional a existência de órgãos de consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal atuando de modo paralelo às Procuradorias-Gerais estaduais. A representação judicial e a consultoria jurídica dos estados e do DF são atividades exclusivas das Procuradorias dos estados.
O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, que, em decisão liminar, suspendeu dois artigos da Constituição do Rio Grande do Norte que criaram a Consultoria-Geral do Estado.
Os artigos 68 e 69 da lei potiguar preveem a existência da Consultoria-Geral, órgão que seria responsável, entre outras coisas, por assessorar o governador em assuntos jurídicos.
Para a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados (Anape), autora da ação direta de inconstitucionalidade, os dispositivos violam o artigo 132 da Constituição Federal, que diz ser competência das Procuradorias dos estados e do DF exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Por isso, o órgão pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos da Constituição potiguar e os dispositivos de leis complementares que tratam do tema.
Em sua defesa, o governo do Rio Grande do Norte alegou que a Consultoria-Geral do Estado está fundamentada no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autorizaria a permanência de consultorias jurídicas separadas das Procuradorias estaduais.
Ao julgar o pedido de liminar, o ministro Roberto Barroso deu razão à associação de procuradores. Ele explicou que o artigo 69 da ADCT permitiu aos estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias desde que, na data de promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções.
Entretanto, complementou o ministro, a exceção foi pensada para atender necessidade momentânea de determinados órgãos ou entidades existentes à época, até que ocorresse a estruturação das Procuradorias-Gerais em todos os estados e no Distrito Federal.
“Se o constituinte originário tivesse autorizado os estados e o Distrito Federal a perpetuarem as consultorias jurídicas separadas de suas procuradorias-gerais não faria sentido colocar essa norma no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, afirmou.
Assim, Barroso decidiu suspender a eficácia dos artigos 68 e 69 da Constituição do Rio Grande do Norte. “A perpetuação de uma estrutura organizacional destinada à consultoria do estado, paralela à da Procuradoria-Geral, revela a violação do princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos procuradores do Estado, contemplado no artigo 132 da Constituição.”
O presidente da Anape, Marcello Terto e Silva, comemorou a decisão liminar. “O ministro Barroso faz menção expressa à unicidade das Procuradorias-Gerais dos Estados e do DF como algo que emana da Constituição de 1988. Esse princípio carrega tudo o que há de essencial para a advocacia pública: racionalidade, eficiência, coerência da orientação jurídica e da representação judicial de todos os órgãos e entidades da Administração Pública.”
Outras ações
Esta não é a única ação da Anape questionando a existência de órgãos e cargos que funcionam paralelamente às Procuradorias. A Anape já ingressou com outras quatro ADIs no Supremo sobre o tema, contestando leis de Goiás (ADI 5.215), Roraima (ADI 5.262), Espírito Santo (ADI 5.106) e Mato Grosso (ADI 5.107).
Nelas, a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União já manifestaram entendimento de que apenas os procuradores podem prestar o serviço de assessoramento jurídico. As outras ADIs ainda não foram analisadas.
Clique aqui para ler a liminar.
ADI 5.393