Procuradores da Regional de Uberaba atuam em operação contra sete pessoas jurídicas por operações fraudulentas
Uma operação com a participação decisiva dos procuradores do Estado da Regional da Advocacia-Geral do Estado, em Uberaba, no Triângulo Mineiro, resultou, em uma Ação Cautelar Fiscal contra um grupo econômico do setor da indústria alimentícia. Os procuradores do Estado, Gustavo de Queiroz Guimarães e José Maria Brito dos Santos, ajuizaram a ação contra sete pessoas jurídicas e diversos sócios laranjas suspeitos de cessão fraudulenta de marca empresarial, criação de empresas de fachada, esvaziamento patrimonial e sonegação fiscal de tributos mineiros. Os prejuízos, segundo os órgãos que coordenaram a investigação, chegou à casa dos milhões de reais.
O juiz da Vara de Execuções Fiscais de Uberaba acolheu os argumentos dos procuradores do Estado e decretou a indisponibilidade de uso da marca comercial, dos ativos financeiros do grupo, dos imóveis das empresas de fachada e dos laranjas, e 21 veículos. Em Agravo de Instrumento interposto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os procuradores do Estado também conseguiram o deferimento da indisponibilidade de bens do ativo circulante do grupo.
Segundo o procurador do Estado Gustavo de Queiroz Guimarães, as operações fraudulentas praticadas são objeto de investigação há bastante tempo em busca de esmiuçar todas as atividades ilícitas praticadas tais como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, confusão patrimonial e blindagem, pois os bens estão sempre em nome de terceiros.
Na decisão, o magistrado afirmou que “o liame das transferências patrimoniais e dos negócios, induz o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato e a intenção de fraudar o fisco, dificultando ou tornando impossível a satisfação do crédito tributário já constituído. A responsabilidade das demais pessoas físicas emerge da figuração aparentemente indevida na composição das sociedades empresárias, como interpostas pessoas ou laranjas, o que por si só constitui ato com violação da lei. Nestas condições, estou convencido da presença dos pressupostos previstos no art. 2º, V, “b”, VI e VIII da Lei nº 8.397/1992, o que legitima o atendimento liminar da medida acautelatória fiscal”.