Apeminas convoca associados para tratar de demandas judiciais
Prezados(as) associados(as),
Seguem anexos dois termos de autorização para ajuizamento de ação judicial, onde o associado autorizará que a APEMINAS o substitua processualmente nas demandas judiciais que serão propostas, bem como autoriza o desconto de 10% do proveito econômico líquido a título de honorários advocatícios contratuais, conforme deliberado em assembleia geral.
Para baixar os termos em pdf clique nos links abaixo.
termo ajuizamento ação tabela vencimento básico
termo ajuizamento décimo terceiro
O primeiro termo se refere à ação que será ajuizada pela APEMINAS com o escopo de reconhecer, declarar e decretar a ilegalidade da forma/metodologia adotada pelo Estado de Minas Gerais quando da incorporação da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP, prevista no artigo 66 da Lei Estadual nº 20.748/2013, ilegalidade que decorreu do comportamento estatal de não corrigir a tabela de vencimento básico da carreira de Procurador do Estado de Minas Gerais no ato de incorporação da GCP em tela, deixando a fonte pagadora de manter a estrutura vigente de evolução funcional na carreira a que se refere a Lei Estadual nº 18.798/2010, que prevê percentuais fixos de 3% na progressão e 10% na promoção.
O segundo termo se refere à ação que será ajuizada pela APEMINAS com o escopo de reconhecer, declarar e decretar a ilegalidade da forma/metodologia adotada pelo Estado de Minas Gerais para reter o IRPF sobre o 13º salário do ano de 2016, uma vez que a retenção foi feita de maneira integral, apesar do 13º salário do ano de 2016 ter sido pago em 3 parcelas, uma no ano-calendário de 2016 e duas no ano-calendário de 2017.
Por ter feito a retenção como se o 13º salário tivesse sido pago de maneira integral, o Estado de Minas Gerais aplicou a alíquota prevista na tabela progressiva de incidência do imposto correspondente ao total do 13º salário. Entretanto, como apenas 50% do 13º salário foi pago em dezembro de 2016, sendo o restante pago em duas parcelas no ano de 2017 (janeiro e março), a alíquota aplicável deveria ser aquela que, de acordo com a tabela progressiva, corresponde ao valor de cada parcela paga no mês, enquadrando-se as parcelas pagas nos anos de 2017 como Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 36, §2º, da INRFB nº 1.500/2014, devendo a tributação ser exclusiva na fonte, separadamente dos demais rendimentos e de acordo com a tabela progressiva.
Em outras palavras, no pagamento de 50% do 13º salário em dezembro de 2016, o Estado de Minas Gerais efetuou indevida retenção a maior ao aplicar a alíquota correspondente à última faixa da tabela progressiva sobre o total do 13º salário, superior àquela aplicável às demais parcelas pagas em 2017.
*Portanto, os(as) associados(as) que possuem interesse nas demandas judiciais devem enviar os respectivos termos devidamente preenchidos e assinados, além dos documentos solicitados no final de cada termo, em formado PDF, até 31 de agosto de 2017.*
Importante ressaltar que, nos termos da recente decisão prolatada pelo STF em 10 de maio de 2017 no RE 612.044/PR, “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, *somente alcança os filiados,* residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, *que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,* constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. Sendo assim, os colegas não filiados que desejam integrar a demanda devem se filiar até a propositura da ação.
Atenciosamente,