APEMINAS envia notificação à Casa Civil e Relações Institucionais
No último dia 30 de novembro, a Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais enviou notificação/interpelação extrajudicial à secretária de Estado adjunta de Casa Civil e Relações Institucionais, Mariah Brochado Ferreira. Em questão, o parecer jurídico nº 01/2015, aprovada pela destinatária do documento, que reconhece a possibilidade de vinculação dos advogados e analistas em educação e pesquisa em saúde à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais. Apesar de orientação, o parecer não foi submetido ao crivo da AGE.
De acordo com trecho da notificação, “além da impertinência técnica, incorreção jurídica e açodamento institucional, a manifestação, configura, em tese, de per se, violação administrativa e infração penal”.
Em seguida, a interpelação diz: “Convém recordar a Vossa Senhoria que o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica política de direito públio interno, é regido pela Constituição estadual, que nenhuma autoridade pode ignorar. Queremos crer que se cuide de simples e pedestre desconhecimento, que pode ser corrigido, pelo alerta, que ora se faz”.
A interpelação alerta que ao aprovar o parecer nº 01/2015, a secretária violou o artigo 128 da Constituição Estadual. “Vossa Senhora não dispõe de competência para determinar a elaboração ou para aprovar parecer jurídico, que escape à orientação técnica da Advocacia-Geral do Estado”, diz outro trecho.
Também no documento, a secretária é notificada de que “o Código Penal brasileiro, em seu artigo 328, tipifica a conduta criminosa de usurpação de função pública. Ao invadir a competência da Advocacia-Geral do Estado, Vossa Senhoria poderá ter praticado, em tese, a conduta criminosa, o que será, brevemente, objeto de avaliação pelo Ministério Público”.
Jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal também integra o conteúdo da interpelação enviado à Casa Civil. “Na ADI n. 4.261 o Supremo Tribunal Federal decidiu que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo.”.
Ao final, é afirmado que “o presente instrumento, nos moldes do art. 867 do Código de Processo Civil, para exortar Vossa Senhoria a reconhecer e declarar a nulidade do parecer, retratando-se, sob pena de incorrer na responsabilidade, direta e regressivamente, pelas consequências legais”.