Nota Pública

ANAPE defende vinculação dos advogados públicos à OAB e rebate pedido da ADI 5334

 

ADVOGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS – OAB SIM

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – ANAPE é entidade que congrega e representa os interesses e as prerrogativas institucionais e funcionais dos Procuradores dos Estados e do DF, zelando pela dignidade, valorização, independência e, acima de tudo, identidade desses profissionais, cuja estruturação orgânica está prevista no artigo 132 da Constituição Federal; motivo pelo qual, tendo tomado conhecimento do ajuizamento da ADI 5.334, junto ao Supremo Tribunal Federal, na qual o Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade do  parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que expressa que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional”, vem a público manifestar o seguinte:

  1. Os advogados públicos estaduais foram surpreendidos pelo ajuizamento da referida demanda, que questiona dispositivo vigente há mais de 20 (vinte) anos, desde a edição do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

  1. matéria contida na ação corrompe a identidade profissional dos advogados públicos estaduais, que têm como centro de sua atuação profissional o exercício da advocacia no sentido posto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, com o que se revestem da inviolabilidade e independência próprias para a realização da importante função social que o ordenamento constitucional lhes confere: promover a orientação jurídica e a defesa do ente federado, em juízo ou fora dele;

 

  1. A advocacia pública estadual brasileira tem na condição de advogado, com as prerrogativas próprias, elemento central de sua identidade, o que é fundamental para promover o dissenso e a disputa jurídica legítima na melhor aplicação do direito e da justiça;

 

  1. Às funções essenciais à Justiça constitucionalmente reconhecidas (o Ministério Público, a Advocacia – Pública e Privada, e a Defensoria Pública) foram deferidas prerrogativas próprias e fundamentais para o exercício das respectivas missões constitucionais. Para a advocacia, pública ou privada, essas prerrogativas sempre foram reguladas no Estatuto da Advocacia, ao qual todos os advogados se submetem, e se constituem em instrumentos fundamentais para o exercício legítimo da defesa dos seus constituintes, sejam contratuais ou institucionais, objetivando a construção da solução jurídica mais adequada, seja no campo administrativo ou judicial;

 

  1. A Advocacia, como gênero, do qual são espécies a pública e a privada, na escorreita lição dos juristas e advogados públicos Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Paulo Lôbo e Cláudio Grande Júnior, é sempre múnus público constitucional, independentemente da esfera de atuação dos advogados. Os advogados públicos, antes de tudo, são profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Paulo Lobo, por exemplo, tão destacado na petição inicial da ADI 5334, sempre pontuou que o disposto do artigo 3º, § 1º, do Estatuto da OAB sempre foi compatível e conciliado com os diplomas legais das carreiras da Advocacia Pública, de forma a tornar a regulamentação profissional sistemática, integrada e harmônica, causando espécie a polêmica trazida pelo Procurador Geral da República neste estágio da história;

 

  1. Os advogados – privados e públicos – orientam-se pela vivência diária da experiência do contraditório, do debate e do confronto de ideias e de convicções, indispensável para que façam prevalecer os interesses legítimos dos seus constituintes, sendo a vinculação à Ordem dos Advogados do Brasil e a preservação das prerrogativas próprias de advocacia instrumentos essenciais para a sua atuação profissional;

 

  1. A autonomia objetivada pela Advocacia Pública Brasileira é institucional e preserva a paridade de armas, sem ter qualquer incompatibilidade com o exercício de seus agentes na forma prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que regula a atuação profissional complementado pelos estatutos próprios;

 

  1. Os advogados públicos estaduais têm de preservar sua identidade de advogado e a vinculação à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que sempre esteve à frente das grandes questões da sociedade brasileira, soma importante peso à defesa das prerrogativas desses profissionais também por ela representados;

 

  1. O próprio professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, tantas vezes citados pelo Procurador Geral da República, na sua petição, esclarece que a vinculação à OAB e às respectivas leis orgânicas das PGEs e PGDF, dá-se em benefício do exercício independente do Advogado de Estado, porque, “exatamente em razão desta referida dupla submissão a esses exclusivos sistemas de controle corporativo, únicos que podem legitimamente limitar o desempenho profissional da advocacia dos entes públicos, institui-se uma dupla presunção: a de juridicidade do comportamento profissional e a de juridicidade dos atos de ofício”;

 

  1. Dessa forma, objetivando evidenciar os equívocos da ADI 5334 e deixar clara a sua posição, a ANAPE registra a sua oposição aos argumentos trazidos e ao pedido formulado na referida ação direta, cuja improcedência postulará no foro próprio, e reitera o seu compromisso com uma advocacia una e com uma Ordem dos Advogados do Brasil que seja a Casa de todos os advogados, sejam públicos ou privados.

 

Brasília/DF, 18 de junho de 2015.

Diretoria Executiva da ANAPE

Marcello Terto e Silva                Presidente

Telmo Lemos Filho                     1º Vice-Presidente

Jaime Nápoles Villela                 2º Vice-Presidente

Helder Barros                              Diretor Financeiro e Administrativo

Bruno Hazan                               Secretário-Geral

Fabiana Azevedo da Cunha Barth   Diretora de Relações Institucionais

Marcelo de Sá Mendes              Diretor de Assuntos Legislativos

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