Prerrogativas

Parecer da PGR em ADI 5215 aborda pontos fundamentais sobre a importância da carreira do procuradores de Estado

A Procuradoria-Geral da República, em parecer acerca da ADI 5215, no tocante à criação da carreira de procurador autárquico para representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de entes administrativos proferiu a seguinte ementa:

1. É formalmente inconstitucional, por desrespeito à observância obrigatória do modelo federal de processo legislativo, subtração, por emenda constitucional estadual, de matéria atinente a regime jurídico de agentes públicos estatais, submetida pela Constituição Federal ao domínio normativo de lei ordinária. Precedentes.

2. O artigo 132 da Constituição da República veicula norma de organização administrativa de caráter cogente e vinculante que impõe representação judicial, consultoria e assessoramento jurí- dico de unidades federadas exclusivamente por procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em única carreira (princípio da unicidade orgânica).

3. O alcance da norma do art. 132 da Constituição da República deve ser tomado em consideração a sua vocação constitucional de função essencial à justiça e em atenção ao interesse público subjacente, como interesse institucional do Estado. É o interesse estatal (não apenas o governamental) que confere sentido e al- cance à norma inscrita no art. 132 da Carta Política.

4. O interesse público das autarquias, como pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela prestação de serviços típicos do Estado, em condições e prerrogativas idênticas a este, confunde-se com o próprio interesse institucional do ente político do qual fazem parte, motivo pelo qual estão, inequivocamente, abrangi- das no regime de competência funcional exclusiva definido pelo art. 132 da Constituição da República.

5. O art. 132 da Constituição somente autoriza representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico regular de Es- tados-membros e do Distrito Federal, de suas autarquias e fun- dações de direito público por procuradores do Estado e do Distrito Federal.

6. Investidura em cargo da advocacia pública para exercício das relevantes atribuições outorgadas pelo texto constitucional de- pende de indispensável aprovação em concurso público de pro- vas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases (CR, arts. 131 e 132). Não se admite provimento por transformação de cargos, ainda que a pretexto de reunião de cargos com atribuições idênticas ou assemelhadas em nova carreira.

7. Equiparação remuneratória entre categorias funcionais diver- sas, além de vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição da Repú- blica, dependeria, se coubesse, de lei ordinária (art. 39, § 1o). É inconstitucional emenda constitucional que imponha atrela- mento de vencimentos e remeta a matéria a lei complementar. 8. Parecer pela procedência total do pedido ou, superada a tese de inconstitucionalidade da criação da carreira de procurado- res autárquicos pela Emenda 50, de 11 de dezembro de 2014, à Constituição do Estado de Goiás, pela parcial procedência, para que declare inconstitucionalidade da transformação de cargos e da equiparação remuneratória operadas pelo art. 3o, I e II, da emenda.

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