Justiça acolhe tese da AGE-MG: inquérito arquivado pela Polícia Civil não dá direito a indenização por dano moral

Inquérito arquivado pela Polícia Civil por falta de provas não é nexo de causalidade que gera obrigação ao Estado em pagar indenização por dano moral a investigado que ​alegue abalo emocional em decorrência de perseguição da sociedade.

Esta foi a conclusão da Justiça Estadual, ao acolher tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG), em ação ajuizada em município do Norte de Minas, onde uma professora foi investigada por suspeita de acobertar abuso sexual contra um aluno por não reportar o crime às autoridades.

O inquérito, contudo, foi arquivado por falta de provas. Sob alegação que teve a honra abalada e alto gasto com sua saúde mental, a educadora reivindicou judicialmente R$ 200 mil a título de indenização por dano moral. Pelo dano material, pleiteou indenização no valor de R$ 15 mil (custeio com medicamentos e consultas médicas).

A tese apresentada pela AGE-MG sustentou ausência do nexo causal entre as ações das Polícias Militar e Civil e o suposto dano que a parte autora alega ter sofrido, até porque os agentes de segurança atuaram em estrito cumprimento do dever legal e que a apuração do fato e a instauração do inquérito ocorreram com base em depoimentos de testemunhas e da própria vítima.

Em sua decisão, o juiz considerou que “o fato de haver sido arquivado o inquérito contra a autora não é, por si só, prova competente do nexo de causalidade”. O magistrado citou caso semelhante já julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) na Apelação Cível 1, 051 8.10.0 13213 4/00 1. cuja súmula foi publicada em 10.02.20 14).

O juiz ainda destacou que não houve irregularidade na atuação da Polícia Militar, que fez os primeiros levantamentos, in loco, antes de a Civil instaurar o inquérito. A ação da Polícia Militar de fazer-se presente no local do fato e dC inquirir a autora decorre das próprias funções institucionais do órgão, que exerce atividade repressiva no combate à criminalidade. Ressalta-se que tal medida decorreu do registro de ocorrência e a ação tomada era necessária para a manutenção da ordem pública, conforme prevê o art. 144, §6 , da Constituição Federal.

(Com informações da AGE)

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