Diário do Comércio – Projeto reduzirá combate à corrupção, diz a Apeminas

A Associação dos Procuradores do Estado de Minas (Apeminas) reagiu com indignação à decisão do plenário da Câmara dos Deputados, que aprovou por 408 votos favoráveis e 67 contrários o texto-base da proposta que revisa a Lei de Improbidade Administrativa (Projeto de Lei 10887/18).

Os deputados rejeitaram mudanças ao projeto, entre elas a aprovação de emendas para manter a legitimidade da Advocacia Geral do Estado no ajuizamento de ações de improbidade. O texto-base determina que cabe, com exclusividade, ao Ministério Público adoção das providências jurídicas necessárias. O projeto segue agora para apreciação do Senado.

Para a presidente da ApeminasCélia Cunha Mello, o texto aprovado pela Câmara na última quarta-feira, em vez de aperfeiçoar a Lei de Improbidade Administrativa, enfraquece gravemente o sistema de combate à corrupção, uma vez que retira da advocacia pública os poderes para propor ação de improbidade e o de participar dos acordos firmados com o Ministério Público.

“Os equívocos são imensos. Primeiro porque a advocacia pública, devidamente instituída, é o órgão que detém as informações internas de atuação do ente lesado, podendo colher e aferir com verticalidade os elementos essenciais para a punição e identificação adequadas dos responsáveis”, diz Célia Cunha Mello.

O segundo equívoco é o fato de o texto não levar em conta o dever constitucional da advocacia pública de zelar pelo patrimônio público, de modo que a propositura da ação de improbidade é instrumento implícito às suas atribuições constitucionais, sob pena de retirar-lhe os meios para alcançar os fins.

Atribuições – “É dever, ainda, da advocacia pública controlar a legalidade dos atos, contratos e procedimentos administrativos, inclusive punitivos, sob cuja atuação está a tutela da probidade da atuação estatal. Assim, o aperfeiçoamento do combate à corrupção passa pela ampliação de suas atribuições. Jamais o contrário,” defende a presidente da Apeminas.

Célia Cunha Mello diz que em Minas Gerais a supressão da legitimação da Advocacia-Geral do Estado nos acordos de não persecução civil será ainda mais gravosa ao interesse público, tendo em vista os expressivos resultados obtidos pela atuação conjunta da advocacia pública com as instituições de controle, inclusive no campo dos acordos de leniência.

“No momento em que todos estão empenhados para que o combate à corrupção ocorra com eficácia e dentro do devido processo legal, causa perplexidade restringir a atuação da advocacia pública, formada por agentes rigorosamente selecionados por concurso público, exatamente a quem a Constituição atribuiu o dever de cuidar da legalidade e probidade dos atos estatais”, diz Célia Cunha Mello.

O texto aprovado pela Câmara determina que cabe ao Ministério Público competente tomar as providências necessárias. O pedido deve trazer os documentos ou indícios suficientes da existência do ato de improbidade que instruam a petição inicial, sob pena do seu indeferimento de ofício pelo magistrado. O objetivo é evitar a litigância de má-fé.

Além disso, a proposta prevê que seja instaurada ação específica, como determina o novo Código de Processo Civil, para a indisponibilidade dos bens se recair sobre bens de sócios.

Brasília – O Senado analisará o projeto que cria novas regras para a lei que trata da improbidade administrativa (Lei 8.429, de 1992). O PL 10.887/2018 foi aprovado na última quarta-feira pela Câmara dos Deputados. De acordo com o texto, os atos de improbidade violam o patrimônio público e social dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como das administrações direta e indireta no âmbito de União, estados e municípios, incluindo os tribunais de Contas e ministérios públicos.

Ficam ainda sujeitos a punições quem praticar ato de improbidade contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos ou governamentais.

Independentemente de integrar a administração indireta, quem praticar ato de improbidade contra o patrimônio de entidade privada que tenha recebido recursos públicos também estará sujeito a punição. Nesse caso, o ressarcimento de prejuízos será restrito à devolução do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. As sanções da lei também são aplicáveis a quem, mesmo não sendo agente público, induzir ou concorrer dolosamente para a prática de ato improbo.

A proposta explicita que o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem a comprovação do ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Também não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei.

O projeto define que é ato de improbidade administrativa provocando enriquecimento ilícito obter, por ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, emprego, atividade ou função envolvendo recursos públicos.

Também será improbo quem usar em obra ou serviço particular qualquer veículo de propriedade ou à disposição de entidades que envolvam recursos públicos, assim como o trabalho de servidores, empregados ou terceirizados contratados por essas entidades.

O texto também define como improbo quem receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre dado técnico envolvendo obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida ou qualidade de mercadorias ou bens fornecidos a das entidades que usem recursos públicos.

Também poderá ser punido quem adquirir no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

Nepotismo – O projeto considera improbidade nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Também será considerada improba a autoridade ou o servidor investido de cargo de direção, chefia ou assessoramento que nomear parentes para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda para função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes de União, estados e municípios.

Será considerado improbidade ainda praticar, no âmbito da administração pública e com recursos públicos, ato de publicidade visando promover enaltecimento do agente público e a personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos.

A proposta também explicita que é ato ímprobo com lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que cause comprovadamente perda patrimonial, desvios, apropriações, malbaratamentos ou dilapidação de bens públicos.

O projeto também prevê sanções para quem facilitar a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica de bens e rendas integrantes de acervo patrimonial público.

Também estará sujeito a processos quem frustrar a licitude de processos licitatórios ou seletivos para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos; e quem agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou renda.

A sanção da perda da função pública atinge só o vínculo da mesma qualidade que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração. O magistrado poderá, em caráter excepcional, estender aos demais vínculos, considerando-se as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

As multas podem ser aumentadas até o dobro, se o juiz considerar que, devido à situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para a reprovação e prevenção do ato de improbidade.

Na responsabilização de pessoa jurídica, devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a pena da proibição da contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, devendo-se sempre observar os impactos econômicos e sociais das sanções, visando preservar a função social da pessoa jurídica. (As informações são da Agência Senado)

 

Publicado originalmente em Diário do Comércio

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